Regulamento traz penas mais severas e novidades relacionadas à sustentabilidade e ao bem estar animal
Foto Carlos Silva/Mapa
Temas ligados ao respeito ao meio ambiente, à sustentabilidade e ao bem-estar animal estão mais presentes na legislação e com o objetivo de garantir segurança e inocuidade alimentar o Governo Brasileiro divulgou mudanças na Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e o leite está entre os produtos que terão atualização de suas regras.
O novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – Riispoa foi assinado no final do mês passado pelo presidente Michel Temer e pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi.
Entre as mudanças introduzidas na legislação está a elevação de penalidades. Por meio de medida provisória, a multa máxima a ser aplicada, no caso de irregularidades, passa de R$ 15 mil para R$ 500 mil, anunciou Maggi. Outra medida mais dura é a perda do selo SIF – Serviço de Inspeção Federal por empresa que cometer três irregularidades gravíssimas em um ano.
As novas normas são voltadas para garantir segurança e inocuidade alimentar, além de combater fraude econômica. O regulamento engloba todos os tipos de carnes (bovina, suína e de aves), leite, pescado, ovos e mel. “O antigo decreto do Riispoa, que completou 65 anos, proporcionou que as regras sanitárias brasileiras fossem reconhecidas por mais de 150 países. Mas é justo e oportuno fazermos atualizações. O Brasil está diferente”, observou o secretário-executivo do Mapa, Eumar Novacki.
Agora, estão contempladas, lembrou Novacki temas ligados ao respeito ao meio ambiente, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. A mudança, segundo ele, “não foi açodada e corrida”, tendo começado em 2007. “A revisão exigiu trabalho meticuloso, o envolvimento de 150 servidores e 33 colaboradores, entre cientistas da Embrapa e de universidades federais”. Além disso, passou por consulta pública e recebeu mais de 6 3.600 propostas de mudanças, todas analisadas.
A revisão do Riispoa contempla a implantação de novas tecnologias, padronização de procedimentos técnicos e administrativos, maior harmonização com a legislação internacional, interação com outros órgãos públicos de fiscalização, ordenação didática das normas para facilitar a consulta e orientação e atualização de terminologias ortográfica e técnica. Foi compatibilizado com legislações, como o Código de Defesa do Consumidor e com o decreto que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
O secretário-executivo chamou a atenção para outra inovação, que incluiu especificidades e exigências próprias das pequenas agroindústrias. Blairo Maggi acrescentou que doenças que afetavam os animais, como zoonoses, no antigo Riispoa, não estão mais presentes. Esse tipo de preocupação foi substituída por cuidados com patógenos, como a salmonella, que é um problema atual.
O novo regulamento estabelece a obrigatoriedade da renovação da rotulagem dos produtos de origem animal a cada 10 anos e determina sete tipos de carimbos do Serviço de Inspeção Federal – SIF. Com as mudanças, o Riispoa passa a ter 542 artigos.
A atualização do RIISPOA faz parte das ações do Plano Agro+, lançado no ano passado por Blairo Maggi para simplificar e modernizar o agronegócio. O novo regulamento também deixa bem clara a responsabilidade das empresas e do Estado na fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I – granja leiteira;
II – posto de refrigeração;
III – usina de beneficiamento;
IV – fábrica de laticínios; e
V – queijaria.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2º
Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3º
Para os fins deste Decreto, entende-se por usina de beneficiamento o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, à envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4º
Para os fins deste Decreto, entende-se por fábrica de laticínios o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 5º
Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo.
PRINCIPAIS MEDIDAS DO DECRETO GERAL DO RIISPOA
1º
A inspeção deverá se baseada em conceitos mais modernos, como também será possível a utilização de ferramentas de controle de qualidade de produtos mais atualizadas, por exemplo: Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle – APPCC (a mesma ferramenta utilizada pela NASA para controlar a inocuidade dos alimentos dos astronautas em missões espaciais).
2º
Estabelece quando e em que tipo de estabelecimento será instalada – em caráter permanente – a inspeção de produtos de origem animal. Privilegiando os estabelecimentos que abatem as diferentes espécies de animais.
Essa modernização da norma visa qualificar os estabelecimentos por grau de risco, priorizando as ações mais intensas de inspeção de acordo com as características do estabelecimento.
Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, traz novos conceitos de inspeção ante mortem e post mortem.
3º
Simplifica, racionaliza e moderniza o processo de avaliação das rotulagens dos produtos de origem animal, possibilitando a informatização no envio de informações sobre rotulagem de produtos, agilizando as respostas do Ministério da Agricultura.
Todas essas novidades levam em conta o Código de Defesa do Consumidor e demais normas incidentes sobre questões de rotulagem de produtos.
Outra novidade é que os registros de rótulos passam a ter validade de 10 anos, diferentemente do atual RIISPOA que não oferece prazo de validade.
4º
Estabelece critérios de uso para os diferentes carimbos e marca do Serviço de Inspeção Federal – SIF – redefine os modelos dos carimbos e torna mais fácil para o consumidor o entendimento do significado das mesmas.
Atualmente existem 18 diferentes modelos de carimbos regulamentados o novo RIISPOA simplifica e moderniza isto reduzindo para apenas modelos para 7 modelos.
5º
Redefine os procedimentos de análise laboratorial dos produtos e matérias primas de origem animal, detalhando os ritos processuais para análise pericial.
Atualiza a norma e agrega aos procedimentos de análise laboratorial os conceitos em vigor nas normas mais avançadas do planeta.
6º
Moderniza o título do RIISPOA referente às responsabilidades sobre a infração, medidas cautelares, penalidades e processo administrativo.
Redefine as sanções passíveis de aplicação de penalidades e gradua as infrações em leve, moderada, grave e gravíssima, dando proporcionalidade nas aplicações das penalidades.
Introduz também o conceito de condições agravantes e atenuantes.
7º
Inserida definição de estabelecimentos de produtos de origem animal de pequeno porte, possibilitando a legalização de pequenas agroindústrias, como também flexibilizando exigências relacionadas a características de equipamentos.
O atual texto do RIISPOA trata todas as indústrias de maneira idênticas o que inviabiliza a legalização das pequenas.
8º
Inclui na rotina de fiscalização a realização de análises de biologia molecular, como o exame de DNA entre outras metodologias consagradas nos últimos anos.
9º
Possibilita o aproveitamento de matérias-primas e resíduos de animais dos estabelecimentos industriais sob inspeção federal para elaboração de produtos não comestíveis.
A introdução dessa possibilidade tem forte viés ambiental, visto que no texto atual esses resíduos devem ser descartados no meio ambiente.
10º
Traz nova feição para a Inspeção Federal de Produtos de Origem Animal modernizando uma norma do século XX em sintonia com conceitos e tecnologias do século XXI.
Quando publicado, 65 anos atrás, o RIISPOA era um regulamento moderno. De lá para cá o pais deixou de ser importador e passou a ser um dos principais exportadores do planeta de produtos de origem animal. Além disso, ao longo desses anos surgiram várias novas tecnologias, a Constituição de 1988, a OMC, enfim, o mundo mudou radicalmente.
Fonte: Mapa
LEIA TAMBÉM