Decisão entre contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento exige análise cuidadosa, pois vale para todo o ano fiscal
Produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, têm até o fim do mês de janeiro para definir a forma de recolhimento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A legislação permite a escolha entre a incidência sobre a receita bruta da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados, sendo que a opção eleita valerá para todo o exercício fiscal e só poderá ser alterada no ano seguinte.

No caso do produtor rural pessoa física, a contribuição pode incidir sobre a produção bruta, à alíquota total de 1,3%, sendo 1,2% destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e 0,1% ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT). Alternativamente, é possível optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, com percentual total de 23%, composto por 20% para o INSS e até 3% para o RAT, conforme o grau de risco da atividade.
Para os produtores rurais que atuam como pessoa jurídica, as regras são semelhantes. A contribuição sobre a receita bruta corresponde a 1,8%, sendo 1,7% para o INSS e 0,1% para o RAT. Já a opção pela folha de pagamento implica também o recolhimento de 23%, fracionados em 20% para o INSS e 3% para o RAT.
Independentemente da forma escolhida para o Funrural, permanece obrigatória a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidente sobre a comercialização da produção. A alíquota é de 0,2% para produtores rurais pessoas físicas e de 0,25% para aqueles constituídos como pessoa jurídica.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, a decisão deve ser tomada com cautela. “Diante do início de um novo ano fiscal, é fundamental que o produtor rural realize uma análise criteriosa para identificar a opção mais vantajosa economicamente, já que a modalidade escolhida terá validade durante todo o exercício tributário, podendo ser alterada apenas no ano seguinte”, alerta.
O Funrural é uma contribuição social de natureza tributária e obrigatória, destinada ao financiamento da aposentadoria e de outros benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais. Ao longo dos anos, o tema foi marcado por intensos debates jurídicos e decisões divergentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o que gerou insegurança para o setor. Em 2017, contudo, o STF consolidou o entendimento pela constitucionalidade da cobrança, pacificando a questão quanto à legislação vigente, embora ainda existam discussões relacionadas a períodos passados.
Diante da complexidade do tema e do impacto financeiro envolvido, especialistas recomendam que o produtor rural busque orientação contábil e jurídica antes de formalizar a sua escolha, garantindo maior segurança e eficiência no planejamento tributário.
A definição antecipada da forma de recolhimento contribui para evitar impactos inesperados no fluxo de caixa. Instituições como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) disponibilizam ferramentas de simulação da contribuição, e os produtores também podem buscar orientação presencial nos sindicatos rurais.
Fonte: Revista Balde Branco/Milkpoint